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Resposta aos comunicados da Fundação CESP: para entender a questão 4819

 

A AAFC não pode deixar de se manifestar diante de matérias inoportunas e irresponsáveis divulgadas pela Fundação, em comunicados feitos com o título de “Para entender a questão 4819”.
Tais comunicados são referentes à ação judicial que a AAFC moveu contra a CESP, CTEEP e a Fundação, em defesa dos direitos dos nossos associados complementados, vinculados à Lei Estadual nº 4819/1958 e que tramita perante a 49ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo. Não pode deixar de se
manifestar, também, diante da persistência da Fundação CESP em divulgar, a título de “esclarecimento”, informações equivocadas sobre os benefícios do Plano 4819 instituído pela CESP, atitude esta que serve, apenas, para disseminar, entre seus assistidos, a desunião e discórdia, aliás, atitude esta que contraria o próprio caráter social de entidades dessa natureza.
 
1º) A Fundação CESP e os Planos A e 4819
O primeiro aspecto abordado pela Fundação CESP se refere à exclusiva vinculação à Lei nº 4819/58 dos aposentados complementados. Não podemos aceitar a afirmativa de que os complementados não são participantes da Fundação CESP , uma vez que aquela Fundação foi instituída pela CESP para beneficiar seus empregados à época, hoje complementados, e que são aqueles cuja condição não pode ser alterada, já que representa a vontade do instituidor - CESP.
 
Além disso, não procede a afirmativa de que, por volta de 1974, a FAEC, antecessora da Fundação CESP, foi encarregada pela CESP para operacionalizar o pagamento dos complementados, o que comprovadamente não corresponde à realidade, uma vez que, àquela época, os poucos empregados que se aposentaram moviam ações diretamente contra o Governo do Estado e deste recebiam, diretamente, a complementação requerida.
 
Destaque-se que a FAEC Fundação de Assistência aos Empregados da CESP, antecessora da Fundação CESP, foi criada em 10 de março de 1969, com o objetivo de prestar serviços a seus empregados, tendo como prioritários serviços assistenciais, também relativos à saúde, bem como a complementação de benefícios previdenciários”.
 
Aliás, há que se considerar que os objetivos determinados pelo instituidor, CESP, não podem ser alterados pelos administradores, nem pelo Poder Público e nem pelo próprio instituidor, conforme preceitua o art. 67 do Código Civil.
 
Por outro lado, a alegação de que o pagamento dos complementados se diferenciava do pagamento dos Suplementados, também não procede, uma vez que os Planos de Suplementação Plano B não existiam na época, tendo sido criados somente em 1977, juntamente com o Plano A, este destinado aos Complementados. Este Plano A, cumprindo um dos objetivos da FAEC, foi devidamente aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, e assim constituído:
 
Plano A para os empregados que, independentemente do direito às disposições da Lei 4819/58, quisessem a este aderir, sendo-lhes assegurada a percepção da complementação pelas regras do Plano A e através da Fundação CESP. Já o Plano B foi criado para aqueles que não tinham o direito aos benefícios da Lei nº 4819/58.
 
O referido Plano A foi constituído com base em cálculos atuariais, prevendo a participação do Governo do Estado, da CESP e dos empregados. Ainda de acordo com esse estudo atuarial, a participação do Governo do Estado, à época, foi efetivada através da doação de cerca de 3.000.000.000 (três bilhões) de ações da CESP, cujos dividendos suportariam o pagamento dessas complementações, ficando expresso, no parecer do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC órgão da Secretaria da Fazenda do Estado, que caso houvesse insuficiência do valor dos dividendos, o Governo do Estado deveria remeter a diferença necessária ou complementar ao fundo do referido Plano, com transferência de novas ações.
 
Em 27 de setembro de 1979, através da Portaria PI GM nº 1829, sob a vigência da Lei nº 6.435/77, o Ministério da Previdência e Assistência Social aprovou a alteração da denominação de FAEC para Fundação CESP, aprovando também o estatuto desta em razão da aprovação do Regulamento e do Plano de Benefícios, priorizando a atividade previdenciária desse Plano e mantendo seu caráter assistencial conforme o intuito de seu instituidor. Cabe esclarecer, ainda, que o art.76 da Lei Complementar nº 109/2001, permite considerar que as Fundações que anteriormente tinham caráter assistencial, apesar de previdenciárias, poderão manter esta característica.
 
Aliás o próprio Tribunal Superior do Trabalho, no Acórdão proferido em 06.10.2010, no Recurso de Revista, nº 114500-77.2005.05.02.0043 reconheceu a existência daquele plano.
 
Com a instituição, pela CESP, do Plano A, é que aquela empresa celebrou, com a Fundação, o convênio para administração do Plano e operacionalização da folha de pagamento dos aposentados complementados, e não nos idos de 1974, como relatou a Fundação em seus comunicados.
 
Conforme consta do balanço da Fundação, de 1977, as ações da CESP doadas à Fundação integravam seu patrimônio e, como tal, não poderiam ser alienadas.
 
Em 1999, contudo, a Fundação CESP procedeu à devolução daquelas ações, que constituíam o lastro do Plano 4819.
 
Quanto à afirmativa da Fundação de que apenas operacionalizava a Folha de pagamento dos Complementados não corresponde á realidade pois, também conforme demonstrado em juízo, ela deveria desempenhar também o papel de Administradora do Plano.
 
2º) Quanto à alegação de riscos aos Planos de Suplementação
Nunca houve, por parte da AAFC, a intenção de colocar em risco os Planos de Suplementação aliás, planos muito bem protegidos pela legislação, conforme exposto a seguir:
 
  • É vedado que os recursos financeiros dos planos de suplementação transitem para outros planos, sob qualquer forma (art.15,II da Lei Complementar nº 109/2001);
  • Os recursos dos planos de benefícios deverão manter-se segregados e, totalmente isolado o seu patrimônio dos patrimônios de entidade fechadas (Art. 31, § 3º da Lei Complementar nº 109/2001).
  • Os recursos de um plano de benefícios não respondem por obrigações de outro plano de benefícios operado pela mesma EFPC, no caso, a Fundação, ( § 1º do Art. 3º da Resolução CGPC nº14, de 01/10/2004.
A propósito, o próprio Estatuto da Fundação dispõe, em seu Artigo 10 § 3º, e Parágrafo Único do art.11 o seguinte:
 
Artigo 10 - Parágrafo 3º - “Os recursos garantidores administrados pela FUNDAÇÃO CESP serão segregados, discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios de natureza previdenciária, com total independência patrimonial entre eles, de acordo com a política administrativa aprovada pela Assembléia Geral.”e
 
Artigo 11 Parágrafo Único: “À FUNDAÇÃO CESP é vedado transferir recursos de um para outro plano de concessão de rendas...”
 
Além de tudo isso, convém observar, que esses Comunicados da Fundação CESP além de inoportunos, causaram perplexidade aos associados da AAFC e tentando induzi-los a se desligarem da Associação.
 
Atitudes impensadas e equivocadas, como essas, só trazem preocupações e descrédito aos reais objetivos para os quais ela foi criada.
 
Apenas para registro eis algumas contradições publicadas nesses Comunicados:
 
1º) Todos sabem que os Complementados foram admitidos na CESP, através de carteira Profissional de Trabalho, e por contrato é regido pela CLT. Estranhamente, a Fundação provoca conflito de competência entre a Justiça comum e a Justiça do Trabalho!
 
2º) Em um dos Comunicados a Fundação relata que a Lei 4819 foi revogada “mantendo-se o direito adquirido pelas pessoas contratadas entre 1958 a 1974”! É exatamente isto que defendemos.
 
3º) A Fundação “esclarece que até hoje, todos os meses, a Fazenda do Estado de São Paulo, via CTEEP, provê os recursos à Fundação para o pagamento dos aposentados”. Isto é verdade e, sendo assim, qual a preocupação da Fundação?
 
4º) A AAFC nunca pensou em responsabilizar a Fundação CESP a arcar com possíveis indenizações aos complementados, cabendo sim, essa responsabilidade, à Fazenda do Estado de São Paulo, à CESP e a CTEEP, razão pela qual estranhamos que a Fundação, na defesa dessas entidades, tenha
envolvido todas as Patrocinadoras e seus Planos de Suplementação.
 
Na verdade, o que se verifica é que a Diretoria Executiva da Fundação está tomando atitudes que conflitam com os objetivos da própria Fundação, parecendo colocar questões pessoais à frente dos interesses institucionais da entidade, custe o que custar (e como tem custado, com a contratação dos maiores escritórios de advocacia do país!).
 
Como jamais qualquer plano previdenciário da Fundação foi ou será atingido, fica evidente que essa desculpa é usada apenas para justificar atitudes pessoais despidas de qualquer plausividade jurídica, mas que servem apenas como instrumento de retaliação por não se conformarem com as sucessivas derrotas que vem sofrendo na Justiça.
 
Diretoria Executiva