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Ministro Alexandre de Moraes julga procedente Reclamação Constitucional ajuizada pela AAFC

Nova decisão do Ministro Alexandre de Moraes cassa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em favor dos ex-empregados e pensionistas da CESP

No último dia 03 de outubro, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação Constitucional ajuizada pela AAFC (Associação dos Aposentados da Fundação Cesp) para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desrespeitou determinação anteriormente proferida pelo próprio Ministro na Ação Civil Pública que impede que os beneficiários do Plano 4819 sofram redução nos valores das suas complementações de aposentadorias e pensões. 
 
Essa questão foi novamente levada pela Innocenti Advogados para o Supremo Tribunal Federal porque o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a eficácia da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, restringindo-a apenas aqueles que eram filiados da AAFC no momento anterior ou até a data da propositura da Ação Civil Pública (ACP), acarretando a exclusão de centenas de pessoas que devem ser beneficiadas por essa Ação.
 
A Reclamação Constitucional objetiva afastar essa restrição imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, visando assim a manutenção dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão, pagos nas mesmas condições, sem qualquer redução ou supressão para TODOS, indistintamente e independente da condição de filiado ou não no momento do ajuizamento da Ação Civil Pública.
 
Em sua decisão, o Ministro Alexandre de Moraes fez questão de frisar que “deixei absolutamente claro não ser possível, passados sessenta e dois anos da edição da norma, a alteração das regras e condições dos benefícios, por se tratar de direito adquirido, motivo pelo qual pontuei a obrigatoriedade na observância dos princípios da segurança jurídica  e da proteção da confiança legitima.” e de forma enfática afirmou que “o conceito engloba não só beneficiários por força da aposentadoria, mas também seus dependentes, na condição de pensionistas, por força do mesmo plano, ainda que concretizado seu direito após o ajuizamento da Ação Civil Pública.
 
Essa decisão refere-se à Ação Judicial que contempla os pensionistas beneficiários da Lei nº 4819 que têm a folha processada pela SEFAZ e cujos titulares faleceram no período compreendido entre os anos 2017 e 2019. 
 
Unidos somos mais fortes!
 
Francisco Campizzi Busico
Presidente
 
Paulo Roberto Olivieri
Diretor de Complementação