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Plano de Previdência Complementar - Plano «A» atual plano 4819 (Funcesp) - Aposentadorias e Pensões

É oportuno levar ao conhecimento dos associados da AAFC, beneficiários do Plano “A” atual Plano 4819 FUNCESP, o andamento das ações judiciais que a Entidade vem demandando em prol do cumprimento de seus legítimos direitos.

Desde fins de 2003, a AAFC vem, por meio de seus advogados constituídos e em nome dos beneficiários do referido plano, adotando todas as providências legais para defender os ataques infringidos à operacionalização das complementações e pensões.
 
Após este longo tempo transcorrido, o processo legal chegou ao STF- Supremo Tribunal Federal e em 26/12/2020 o Ministro Alexandre de Moraes proferiu a decisão no Recurso Extraordinário com Agravo 1.300.618 São Paulo, cujo teor é abaixo reproduzido:
 
“(...) CONHEÇO DO AGRAVO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para confirmar a tutela cautelar deferida na Pet 7340-MC, e condenar os recorridos a (I) manter o pagamento dos beneficiários admitidos até o dia 13 de maio de 1974, da mesma forma que vinham percebendo até a data do julgamento das Apelações Cíveis interpostas nos processos conexos, bem como (II) quitar as diferenças devidas a esses beneficiários no período de janeiro/2004 a agosto/2005, corrigidas monetariamente. Publique-se. Brasília, 26 de dezembro de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Relator.” (grifamos)
 
Como os recursos apresentados pelas partes contrárias (CTEEP – FUNCESP – FESP) até o presente momento foram rejeitados, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes está mantida, o que objetivou novos recursos, que serão analisados pela 1ª Turma do STF, possivelmente no segundo semestre de 2021.
 
Com base nas considerações feitas pelo Ministro Relator do STF, relativamente ao direito adquirido, tempo decorrido dos efeitos da Lei nº 4819/58 (63 anos), efeitos da Lei nº 9361 (24 anos), existência de plano previdenciário instituído desde 1977 (inicial Plano A, depois substituído pelo Plano 4819), bem como a Instrução II-P. 31(***), além de empregados celetistas e não servidores públicos estatutários, tudo leva a crer que, os demais integrantes da Primeira Turma daquela Corte Suprema acompanhem o Relator e confirmem sua decisão, pondo fim a esta contenda.
 
(***) - Instrução de Serviço II-P. 31, esta instrução estabeleceu critérios para pagamento e correção de proventos de aposentados e/ou pensionistas amparados pelo Plano 4819 da FUNCESP, foi aprovada em Resolução de Diretoria da CESP de 20/12/88, entrando em vigência a partir de 03/01/1989.
 
PENSIONISTAS
Com relação aos beneficiários de pensão com base no Regulamento do Plano 4819 da Fundação CESP, que a partir de agosto/2018 a CTEEP deixou unilateralmente de realizar o pagamento dos adicionais que compõem o benefício de complementação de pensão, e passaram a receber somente da Secretaria da Fazenda, cabe dar conhecimento também de recente decisão ocorrida na 2ª Vara da Fazenda Pública (TJSP), da Juíza Dra. Fernanda Henriques Zoboli, que decidiu favoravelmente, onde destacamos os seguintes trechos de interesse:
 
“A fim de esclarecer a decisão de fls. 1.216/1.217, reitero e destaco trecho que fez referência à decisão do Ministro Alexandre de Moraes: 
 
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes (Fls 1092/114) foi expressa no sentido de que devem ser mantidas todas as condições e critérios de complementação das aposentadorias e pensões estatuídas pela Lei Estadual nº 4819/58.
 
Enfatizo que também as pensionistas deverão receber pelo regime da Lei Estadual nº 4819/58, ainda que tenham adquirido a condição de pensionistas após 2003 e desde que o beneficiário originário tenha sido admitido até 13 de maio de 1974. 
Tal determinação é destinada àqueles que já possuem a sua situação de pensionista reconhecida e que, atualmente, recebem seu benefício de pensão pela FESP. (...)
Quanto ao pagamento, deverá ser observado o mesmo procedimento adotado para os beneficiários do mesmo grupo de associados. (...)
Concedo prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, regularização do pagamento aos pensionistas, sob pena de imposição de multa por descumprimento.” (grifamos)
 
Tomando ciência da decisão supra, a AAFC enviou expediente ao Presidente da Vivest/Fundação Cesp, ao presidente da CTEEP e ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado – DDPE, solicitando a pronta e imediata adoção das providências necessárias para que o pagamento do benefício da complementação de 233 (duzentos e trinta e três) pensionistas, que estavam sendo feitos pela Fazenda do Estado de São Paulo e, conforme seus exclusivos critérios, doravante sejam efetuados pela Vivest/Fundação Cesp e da mesma forma e critérios adotados para os demais beneficiários.
 
Outra situação relacionada às pensionistas é que a partir de novembro de 2019 a Fazenda do Estado de São Paulo-FESP, com base na reforma da previdência contida na Emenda Constitucional nº 103/19, passou a indeferir a concessão de complementação de pensão garantida pelo Plano “A” atual Plano 4819 da Fundação CESP. 
 
A  AAFC tem acompanhado o andamento das ações individuais propostas paras as pensionistas, nas quais os Advogados pleiteiam na Justiça a concessão de benefício da complementação de pensão, com a análise de cada caso, dando o devido acompanhamento, e em alguns já teve concessão favorável da tutela, antecipando o direito do recebimento do benefício, com o prosseguimento do processo.
 
A  AAFC está acompanhando a situação dessas pensionistas, para proceder da melhor forma, encontrando a medida mais adequada para assegurar o direito ao benefício de complementação de pensão previsto no Regulamento do Plano 4819 da Fundação CESP.
 
E temos também com relação às pensionistas que já recebem o benefício de complementação de pensão (Plano 4819 FUNCESP), o mandado de segurança coletivo que trata da integralidade do benefício, que se encontra em execução para correção da forma da implementação da integralidade e inclusão de associadas que se tornaram pensionistas no decorrer da ação que foi proposta em 2014, como também a ação civil coletiva que trata dos valores atrasados referentes a integralidade, que não é possível cobrar no mandado de segurança.
 
A ação civil coletiva, referente aos valores atrasados, foi julgada procedente em primeira instância e se encontra no Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação do recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão favorável às pensionistas da AAFC.
 
Unidos somos mais fortes!
 
Francisco Campizzi Busico
Presidente da Diretoria Executiva
 
Paulo Roberto Olivieri
Diretor de Complementação
 
José Milton Dallari Soares
Presidente do Conselho Deliberativo