Beneficiários são os dependentes do participante definidos na legislação previdenciária, indicados ao Plano.
Classes de beneficiários
- Cônjuge ou, na falta deste, companheira(o), filhos até 21 anos, não emancipados, e filhos inválidos.
- Pais (somente se os beneficiários do item 1 não existirem).
- Irmão menor de 21 anos, não emancipado, ou inválido (somente se os beneficiários dos itens 1 ou 2 não existirem).
Inclusão de beneficiários no Plano
- Filhos poderão ser incluídos a qualquer tempo e sob quaisquer circunstancias;
- Esposa/companheira, desde que não tenha outra esposa/companheira já inscrita, mesmo que falecida ou excluída a pedido do assistido;
- Pais ou irmãos na falta de qualquer outro beneficiário.
Alteração de Cônjuge/Companheira(o)
Cônjuge/Companheira do ASSISTIDO
A alteração ou inclusão de cônjuge ou companheira(o) será avaliada pela Fundação CESP para apuração de custo adicional que o assistido terá de pagar.
O assistido poderá fazer um aporte do valor necessário para integralizar a reserva matematica ou optar pela redução proporcional do benefício em manutenção.
Caso não tenha interesse em fazer o aporte ou reduzir o beneficio, a solicitação de alteração ou inclusão de beneficiário será desconsiderada pela Fundação.
Cônjuge/Companheiro da ASSISTIDA
Os regulamentos dos planos de benefícios anteriores não previam a inclusão do esposo ou companheiro como dependente previdenciário, por isso, o calculo atuarial também não previa essa possibilidade.
Assim sendo, para as participantes assistidas, cujos benefícios foram concedidos até a data de saldamento dos PSAPs (CPFL: 31/10/1997; CESP: 31/12//1997; Eletropaulo: 31/03/1998), a inclusão do cônjuge só é possível mediante o pagamento de aporte financeiro, a ser calculado previamente pela Fundação. Este pagamento poderá ser à vista ou a assistida poderá optar pela redução do benefício.
Para as participantes aposentadas pelos planos novos, após o saldamento dos PSAPs, é possível incluir o cônjuge a qualquer tempo, pois como a legislação previdenciária possui o esposo/companheiro no rol de beneficiários do INSS, a Fundação pôde incluir esta categoria como dependente para fins de pensão, com o devido ajuste do calculo atuarial.
Cálculo Atuarial:
Método matemático que utiliza conceitos financeiros, econômicos e probabilísticos para dimensionar o montante de recursos e de contribuições necessárias ao pagamento de benefícios futuros. No calculo leva-se em consideração aspectos como:
- valor dos benefícios atuais e dos que serão concedidos
- idades dos beneficiários
- índice médio de evolução salarial
- tábua de sobrevivência e outros
Informações adicionais
- Para efeito da Pensão por Morte, são considerados beneficiários, do participante assistido, os dependentes assim reconhecidos pela Previdencia Social, desde que declarados pelo Assistido.
- Quando da inclusão de qualquer beneficiário, o assistido em gozo do benefício de Suplementação Adicional (Planos de Contribuição Definida - CD) que optou por receber uma renda mensal vitalícia com continuação para os beneficiários, terá revisão no valor do benefício, visando manter a equivalência atuarial.
- No caso de falecimento de assistido que, em vida, não declarou beneficiários, o benefício será devido ao grupo de beneficiários habilitados pela Previdência Social
Perda da qualidade de beneficiário
Na perda da qualidade de beneficiário, será extinta a parcela da Suplementação de Pensão por Morte correspondente, devendo ser processado novo cálculo e novo rateio, considerando apenas os beneficiários remanescentes.
Exemplos:
- Filho/beneficiário que completou 21 anos.
- Pensionista que optou pelo benefício de Pensão por Morte não vinculado à Fundação CESP.
Na legislação da Previdencia Social está previsto que o pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão em manutenção ao casar-se novamente. Contudo, se segundo cônjuge vier a falecer, o pensionista não poderá acumular as pensões. Poderá, entretanto, optar pela que lhe for mais conveniente.
O pensionista da Fundação CESP que, na hipótese de falecimento do segundo cônjuge, optar pela pensão deste, por ser de maior valor, por exemplo, ao invés da pensão do cônjuge anterior (que era aposentado pela Fundação), perderá o vínculo com a entidade e, consequentemente, o beneficio de Suplementação de Pensão por Morte.
Por isso, muita atenção no momento da opção!
A perda da qualidade do último beneficiário implica na extinção da Suplementação de Pensão por Morte.
Beneficiário do participante autopatrocinado/coligado
Em alguns planos, a concessão de Suplementação de Pensão por Morte está desvinculada do beneficio de pensão do INSS, exclusivamente nos casos de indeferimento por perda da qualidade de segurado ocasionada pela falta de recolhimento de contribuições ao Instituto.
Em caso de indeferimento do pedido de pensão por morte, pela Previdencia Social, sob alegação de perda da qualidade de segurado, por parte do participante, a suplementação de pensão por morte aos beneficiários indicados será devida.
Na análise, a Fundação CESP observará as mesmas condições exigidas pelo INSS para a concessão desse benefício, bem como o que estiver previsto no regulamento do plano, especialmente os casos em que o participante ou assistido em vida é obrigado a designar formalmente o beneficiário perante a entidade.
Como era antes
A Fundação CESP só podia conceder o benefício de pensão por morte aos beneficiários que tinham o pedido concedido pelo INSS.
Entretanto, quando o participante autopatrocinado ou coligado, ainda em vida, parava de contribuir para a Previdência Social, e deixava de ser segurado do INSS, seus beneficiários não conseguiam a pensão por morte naquele órgão, e consequentemente perdiam o direito também na Fundação CESP, mesmo que indicados.