Quem são os dependentes do segurado, para fins previdenciários?
São três classes:
- Cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado entre 16 e 18 anos de idade;
- Pais;
- Irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Observações importantes
1. Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
2. A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a).
3. A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum.
4. Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.
NOTA:
O filho ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:
- A incapacidade para o trabalho é total e permanente;
- a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
- a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
O irmão ou o filho maior inválido terão direito à pensão por morte desde que a invalidez seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
A pensão por morte pode ser acumulada com outro benefício?
O segurado poderá acumular, com a pensão por morte, os seguintes benefícios:
Pensão por morte + Aposentadoria
Pensão por falecimento do Cônjuge/Companheiro(a) + Pensão por falecimento de Filho(s)
Pensão por morte + Auxílio-acidente e/ou Auxílio-doença
Pensão por morte + Salário-maternidade
A pensão por morte faz parte dos benefícios que podem ser acumulados pelos segurados. Se um cidadão contribui para receber a sua aposentadoria, ele não deixará de ter direito a uma pensão caso seu cônjuge/companheiro, também contribuinte, vier a falecer.
Auxílio-acidente com auxílio-doença e pensão por morte também podem ser somados. O auxílio-acidente é um benefício pago a quem sofre acidente de trabalho e, apesar de recuperado, fica com seqüelas que o impeçam de exercer a mesma atividade de antes ou, caso exerça, com mais dificuldades. Esse benefício é cessado quando o segurado se aposenta.
Também é permitido o acúmulo de algumas pensões. É possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro com pensão por falecimento de filho ou duas ou mais pensões por falecimento de filhos, desde que comprovada a dependência econômica.
Entretanto, se houve falecimento de dois cônjuges (ou companheiros), o dependente não poderá receber duas pensões. Nesse caso, ele deve optar pela pensão que mais lhe for conveniente.
Atenção!
Alertamos aos pensionistas da Fundação CESP que, na situação acima, é conveniente que optem pela pensão por morte do cônjuge vinculado à Fundação, sob risco de ter o benefício de Suplementação de Pensão por Morte extinto.
Novo casamento anula a pensão por morte?
Não. O pensionista do INSS não perde o direito de continuar recebendo a pensão ao casar-se novamente.
A Previdência Social assegura que o dependente do segurado já falecido escolha a pensão de maior valor, caso o novo companheiro também venha a falecer. Isso vale tanto para homens quanto para mulheres.