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Histórico do Setor elétrico e Origens da Fundação CESP e AAFC

 

Na década de 50, enquanto Europa e Estados Unidos já contavam com boa infraestrutura e uma   indústria altamente desenvolvida, o Brasil ainda era um País essencialmente agrícola, com sua população sobrevivendo, na maior parte (cerca de 80%), no campo, com uma agricultura basicamente de subsistência.
 
Nas cidades, a indústria era incipiente e o setor de serviços praticamente inexistente. Todo esse status era decorrente de uma quase total falta de infraestrutura e serviços básicos, como estradas, água e esgotos, portos, aeroportos, ferrovias e principalmente energia elétrica.
 
Na época estavam instaladas algumas usinas geradoras de energia, basicamente voltadas para o suprimento da iluminação pública, bondes e algumas pequenas indústrias.
 
Para começar a equacionar estas graves deficiências, o governo do Estado de São Paulo elaborou um primeiro Plano Energético, inserido no Plano Administrativo do então Governador Ademar de Barros. As primeiras concessões para a construção de usinas hidrelétricas, de médio porte, no Estado foram outorgadas ao DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica, autarquia estadual.
 
Surgem então:
 CELUSA-Centrais Elétricas de Urubupunga;
 BELSA - Bandeirantes de Eletricídade, e,
 COMEPA- Companhia Melhoramentos de Paraibuna
 
No governo seguinte, do Prof. Lucas Nogueira Garcez é elaborado um Plano Energético completo para o Estado.
 
Entretanto, já no governo Jânio Quadros, em razão das dificuldades administrativas, operacionais e jurídicas que dificultavam a agilização da execução das obras de construção das usinas, o governo do Estado adota o modelo de empresas de economia mista, com controle acionário, mas administração totalmente privada, ocasião em que nasce a CHERP - Cia. Hidroelétrica do Rio Pardo e a USELPA - Usinas Elétricas do Paranapanema.
 
Contudo, os recursos humanos necessários para os empreendimentos, ou seja, os técnicos mais competentes e experimentados estavam alocados como funcionários públicos, principalmente junto ao DAEE, IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas da USP, e como tal amparados por várias garantias legais que lhe assegura a legislação vigente entre elas:
 
 Lei n9 1.386 de 19/12/51
Artigo 1º - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou caixas de Aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores do Estado, de acordo com a legislação que vigorar.
 
Artigo 2º - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos da categoria e funções iguais às respectivamente que pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.
 
 Lei nº 1.974 de 18/12/52
Artigo 1º - O aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.386 de 19 de dezembro de 1951, é devido desde a data da vigência daquela lei, em todos os casos de aumento geral de salário dos empregados em atividade, mesmo quando concedido sob a forma de gratificação, adicional por tempo de serviço, abono, ou qualquer vantagem económica que abranja ou tenha abrangido uma ou mais categorias.
 
De outro lado, começavam a tomar vulto as grandes empreiteiras que executavam as obras, oferecendo salários tentadores aos técnicos existentes à época.
 
Com esse quadro da época, a dificuldade em atrair mão de obra especializada para as novas empresas era enorme, fato que levou o então Governador Jânio Quadros a promulgar em 26/08/58 a Lei 4819, que assegura:
Artigo 1º - Fica criado o "Fundo de Assistência Social do Estado", com a finalidade de conceder aos servidores das autarquias, das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de propriedade e administração estadual, as seguintes vantagens já concedidas aos demais Servidores Públicos:
 l - Salário família no valor de CR$ 300,00 (trezentos cruzeiros) por mês e por dependentes;
 II - Complementação das aposentadorias e concessões e pensões nos termos das Leis nº 1.386 de 19/12/51 e 1.974 de 18/12/52;
 III - Licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de cinco anos de serviço.
 Em 05 de dezembro de 1966 é criada a CESP - Centrais Elétricas de São Paulo, a partir da fusão de 11 empresas de energia elétrica.
 
Objetivo era centralizar o planejamento e a racionalização dos recursos do Estado de São Paulo no setor energético.
 
Os empregados da CESP ao chegarem à idade de aposentadoria, para usufruírem do benefício da Complementação necessitavam recorrer ao Poder Judiciário movendo ações contra o Estado com fundamento na Lei 4819/58 tendo sempre sucesso, o que representava grandes perdas para o Estado pêlos ônus acarretados inclusive de Sucumbência.
 
Das 11 fusionadas 05 (cinco) eram empresas de econômica mista com partição majoritária do Governo Estadual.
 
Eram elas:
 USELPA – Usinas Elétricas do Paranapanema;
 CHERP – Cia. Hidroelétrica do Rio Pardo (que detinha o controle acionário das particulares SACERC (Central Elétrica de Rio Claro e suas associadas: Empresa Melhoramentos de Mogi-Guaçu a Cia.)). Luz e Força de Jacutinga e a Empresa Luz e Força de Mogi-Mirim.
 BELSA – Bandeirantes de Eletricidade (que controlava as particulares: Cia. Luz e Força de Tatuí e a Empresa Luz e Força Elétrica de Tietê.
 CELUSA – Centrais Elétricas de Urubupungá e,
 COMEPA – Cia. Melhoramentos de Paraibuna.
 
 Em 10/03/69, a CESP cria a FAEC - Fundação de Assistência aos Empregados da CESP, constituída com aportes da própria CESP, além de ter herdado o Patrimônio da FAE (extinta Fundação CHERP). Constaram de seus objetivos além da criação e manutenção de programas assistenciais, a intenção de criar um Plano Previdenciário, buscando assegurar tanto para os empregados ativos como para os aposentados, garantias sociais e financeiras.
 
Em 13/05/74, com todas as empresas consolidadas e com o mercado de mão de obra equilibrado, o então Governador Laudo Natel promulga a Lei 200, extinguindo a Lei 4819/58, contudo garantindo aos admitidos até aquela data, os benefícios de complementação de aposentadoria.
 
A partir daí, a CESP passa a conviver com duas situações ambíguas perante seus empregados: os admitidos até 13/05/74 com direito a aposentadoria integral e os admitidos a partir daquela data, apenas com a aposentadoria da previdência federal.
Ciente desta situação que, do ponto de vista trabalhista poderia trazer questionamentos, a direção da CESP determina a então FAEC, estudos para a solução do impasse. Após os competentes estudos atuariais foram propostos 02 Planos Previdenciários, ambos com implantação em 01/11/77:
1º - O chamado Plano B (suplementação) para os admitidos a partir da Lei 200, com contribuição:
- dos empregados;
- da CESP.
2º - O chamado Plano A (complementação) para os admitidos até 13/05/74, com contribuição:
-   dos empregados;
-   da CESP;
-   Do governo do Estado, o que foi feito através da doação à agora Fundação CESP, de 2.909.810.047; ações da própria CESP (Decreto 10.630, de 27/10/77) até então em poder do Estado (via DAEE) como acionista majoritário e que correspondia a cerca de 10% do capital da empresa.
 
A Fazenda do Estado, que vinha até então sendo onerada com os custos de inúmeras ações em Juízo dos aposentados requerendo a Complementação, com a sua contribuição a esse Plano, transfere a obrigatoriedade do pagamento do benefício, diretamente à Fundação CESP, procedimento este devidamente aprovado pela Secretaria da Fazenda (Proc. N^ 6.347/77),  ressalvado que se os recursos viessem a se mostrar insuficientes, caberia ao Estado repassar os valores necessários ou aportar à Fundação nova quantidade de ações suficientes para cobrir as obrigações.
 
Os referidos Planos, A e B, foram devidamente aprovados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social como consta de Portaria de 27/11/79, Proc. MPAS 30816/79.
 
Antes, em 27/9/79 o Ministério da Previdência e Assistência Social já houvera aprovado o novo Estatuto da Fundação que passou a denominação de Fundação CESP.
 
Portaria nº 41 do Senhor Ministro da Fazenda de 11/02/74 permite considerar como despesas operacionais os gastos com serviços assistenciais, inclusive complementação de aposentadoria prestados pela própria empresa ou entidades afiliadas sem fins lucrativos.
 
Portaria nº 295 do Senhor Ministro das Minas e Energia de 13/03/74 permite considerar como despesa de exploração, as contribuições de gastos dos concessionários de serviço público de energia elétrica, visando à prestação de serviços assistenciais, inclusive a Complementação de aposentadoria e pensões desde que feitas diretamente ou por entidades filiadas.
 
Ressalva o atuário na sua exposição de motivos que para a concretização dos 2 Planos haveria necessidade de adesão dos beneficiários da Lei 4819/58 que a época constituiriam a grande massa de empregados e que para estes poder-se-ia ofertar como atrativo, o direito de receberam diretamente da Fundação a Complementação de Aposentadoria e Pensões, sem necessidade de recorrem ao Judiciário.
Para o Estado a grande vantagem na sua adesão seria de passar para a Fundação os ônus decorrentes da Lei 4819/58 com a economia dos valores pagos a título de Sucumbência e sem desembolso dos valores efetivos uma vez que a doação das ações de suas propriedades (em poder do DAEE) segundo estudo feito, seriam suficientes para cobrir a sua participação na constituição desse Fundo.
 
Em 26/01/82 o Senhor Secretario da Previdência Complementar - SPC - em resposta ao Ofício CT/P/041/81 da Fundação CESP comunica a aprovação do Regulamento do Plano 4819, de Complementação de Aposentadoria e Pensão para os empregados admitidos até a data de 13/05/74, em substituição ao Plano A.
 
Em 1979 a Fundação CESP cria e passa a gerir o Plano de Suplementação de Aposentadoria dos empregados da CPFL.
 
Em 1981 a Fundação CESP cria e passa a gerir o Plano de Suplementação de Aposentadoria dos empregados da Eletropaulo.
 
Com o crescimento do número de aposentados do setor elétrico paulista, estes viram a necessidade de criar um órgão específico para cuidar dos seus interesses.
 
Reunidos em Assembléia e com o apoio da Fundação CESP, foi instituída em 29/04/82 a AAFC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP.
Em 20/12/88, a Diretoria da CESP, (RD nº 946/06/551) com aval da Secretaria da Fazenda define os critérios para fixação da base de cálculo da Complementação, bem como para a sua atualização (I.S.II.P.31).
 
Em 28/12/1989 - Assinado o 1º Convênio entre a CESP e a Secretaria da Fazenda, através do qual a Fazenda transfere para a Folha de Pagamento da Fundação CESP, cerca de 330 complementados que até então recebiam diretamente daquela pasta. No mesmo Convênio, a Fazenda se compromete a repassar o numerário necessário à Folha de Pagamento integral dos Complementados. O referido Convênio previsto inicialmente para vigir por 05 (cinco) anos, pendurou por 10 anos, ou seja, até 1.999.
Em 05/07/96 foi promulgada a Lei 9361/96 que cria o Plano Estadual de Desestatização, onde no artigo 39 parágrafos 4º e 5º ficam assegurados o reajuste anual igual dos empregados da ativa, bem como, os benefícios da Complementação de aposentadorias, nos termos dos regulamentos internos (IS.2.P.31).
 
Em 1999, por determinação do Governo do Estado, a Fundação CESP, devolve as ações da CESP que lastreavam o Plano 4819. Como compensação assina novo Convênio, com duração de 04 (quatro) anos, ou seja, 1999 a 2003, através do qual mantém a Folha de Pagamento dos Complementados a cargo da Fundação CESP, com compromisso de honra-la integralmente.
 
No final de 2003 a AAFC, tendo já conhecimento que o Convênio não seria renovado e que a Folha de Pagamento seria transferida para a Fazenda Estadual e sujeita a cortes, conforme critérios da PGE - Procuradoria Geral do Estado, a AAFC impetrou Ação na vara da Fazenda, pleiteando a não transferência da Folha de Pagamento, não obtendo êxito.
 
A partir de 01/01/2004 a Folha de Pagamento passa a ser feita pela Fazenda, com a cobrança de 11% de contribuição, aplicação do teto do Governador e corte de adicionais.
 
No inicio de 2004 a AAFC impetra ações, questionando a E.C.41:
- 11% de contribuição (pleito cassado pelo então Presidente do STF - Ministro Nelson Jobim);
- sub-teto - em fase de recurso junto ao STF
 
RETORNO DA FOLHA DE PAGAMENTO À FUNDAÇÃO CESP NOS MOLDES DOS REGULAMENTOS INTERNOS
Em 07/06/2005 - A AAFC impetra Ação junto à 49ª Vara do Trabalho.
 Em 12/07/2005 - Obtêm liminar que obriga o retorno da Folha de Pagamento para a Fundação CESP, sem cortes.
Em 27/04/2006 - Sentença de 1ª instância da 49ª Vara do Trabalho, confirmando a Liminar.
Em 01/07/2008 - Decisão favorável do TRT;
Em 15/10/2010 - Decisão favorável do TST.
Desde 15/12/2010 - Encontra-se no STF para decisão do Ministro Dias Toffoli.
 
OBTER A NULIDADE DA RETIRADA DAS AÇÕES DA FUNDAÇÃO CESP (LASTRO DO PLANO 4819) E CONDENAÇÃO DA UNIÃO POR OMISSÃO
Em 14/01/2009 – Sentença de 1ª instância julga extinto o processo em relação ao Estado de São Paulo e prescrito quanto a União.
Em 2010 – Recurso junto ao Tribunal Regional Federal o qual reconhece não ter ocorrido prescrição e reconhece omissão da PREVIC/SPC. O TRF segue com a Ação contra a UNIÃO (PREVIC) e determina abertura de Ação específica contra o Estado de São Paulo, quanto as Ações.
Em 2012 - impetrada Ação contra o Estado de São Paulo, questionamento a retirada das Ações da Fundação CESP.
 
BLINDAGEM DOS PLANOS DE SUPLEMENTAÇÃO
1 – Resolução CGPG nº 14 editada pela Secretaria de Previdência Complementar - SPC, em 01.10.2004 institui o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB.
2 – Estatuto da Fundação CESP
Artigo 10º - Parágrafo 3º
"Os recursos garantidores administrados pela FUNDAÇÃO CESP serão segregados, discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios de natureza previdenciária, com total independência patrimonial entre eles, de acordo com a política administrativa aprovada pela Assembléia Geral".
Artigo 11º - Parágrafo Único -
"À FUNDAÇÃO CESP é vedado transferir recursos de um para outro plano de concessão de rendas ou pecúlio e bem assim entre estes e quaisquer outros planos de benefícios, ainda que no âmbito do mesmo Patrocinador, excetuando-se da vedação deste dispositivo, a destinação a ser dada ao superavit eventualmente operado nos planos de pecúlio por morte.”