Faz parte das metas apresentadas pela Diretoria Executiva da Fundação CESP, aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária de 14 de abril de 2011: “implementar alteração do índice de reajuste dos planos previdenciários de IGP-DI para índice de preço ao consumidor.”
Conforme os Regulamentos dos Planos de Suplementação, com base no Regulamento do Plano CESP, o seu item XV, do artigo 2º dispõe:
“Em caso de extinção do IGP-DI, mudança na sua metodologia de cálculo ou de sua inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, poderá ser escolhido um indicador econômico substituível. Na hipótese de alteração, o Comitê Gestor embasado em parecer técnico atuarial, definirá o índice substitutivo, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo, que dará ciência á autoridade competente”.
O Paragrafo único do art.169, assim se refere quanto ao índice de reajuste das suplementações:
“O reajuste de que trata o “caput” deste artigo, consistirá na atualização do valor do benefício , pela maior variação cumulativa entre o IPC- Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica – IBGE, enquanto este for o indexador oficial da Politica Salarial, ou aquele que vier a substituí-lo para este fim, e o IGP-DI, do mês da DIB até o mês anterior ao reajuste.”.
1. Proposta da Fundação
Fundamentos apresentados:
- O Tesouro Nacional deixou de emitir papeis atrelados ao IGP-M e passou a emitir em IPCA;
- Aumento do risco de descasamento entre ativos e passivos dos planos previdenciários;
- índice de preços ao consumidor, como o IPCA, publicado pelo IBGE, podem ser usados por manter o poder de compra dos benefícios dos planos previdenciários;
- índice de preço ao consumidor é menos volátil – menos provável que o acumulado de 12 meses seja negativo, como tem acontecido com o IGP-DI;
- Alinhamento com os índices de reajustes dos benefícios do INSS;
- Acomodação do orçamento familiar à renda – dificuldade de absorção da inflação no momento que o IGP-DI é negativo.
- Aponta que apenas 5% do total dos Planos dos Fundos de Pensão do Brasil adotam o IGP-DI;
- Apresenta gráficos de variação acumulada desde 1999, que aponta cerca de 200 % para o IGP-DI, contra 125% para o IPCA; e, acumulado desde de 2004, de 59% para o IGP-DI e 50%, para o IPCA;
- Implicações de ordem jurídica devido haver nos regulamentos previsão de alteração do indexador nos casos de mudança de metodologia e inaplicabilidade decorrente de reforma econômica.
2. Considerações:
1ª - Os gráficos apresentados de evoluções do IGP-DI, com o IPCA sinalizam o IGP-DI, como o melhor índice para os participantes e assistidos dos planos de suplementação (200 % para o IGP-DI, contra 125% do IPCA);
2ª - A volatilidade do IGP-DI apontada na proposta poderá ser eliminada se não considerarmos a DIB até o mês anterior ao reajuste, como consta dos regulamentos dos planos.
3ª - Embora as pesquisas apresentadas na proposta apontem uma frequência relativa maior ao INPC, 54%, o IPCA, 2% e o IGP-DI, 5 %, há predominância do INPC e não do IPCA; ainda devem ser levados em consideração as características de cada regulamento dos planos, que se constituem em contratos entre as patrocinadores, participantes e assistidos e que devem ser respeitados;
4ª - Os planos administrados pela Fundação CESP, o IGP-DI foi escolhido por ser administrado pela Fundação Getúlio Vargas, sem nenhum vínculo com órgãos do Governo, firmado por meio de acordo coletivo do trabalho; as patrocinadoras concordaram com o IGP-DI e passaram a constituir-se em um direito dos participantes e assistidos;
5ª - As implicações jurídicas relatadas na proposta há que se considerar que não houve mudança de metodologia do IGP-DI e nem reforma econômica que justifiquem a medida.
6ª – Vale registrar que os representantes dos participantes e dos assistidos na Assembleia Geral Extraordinária, foram contrários a aprovação da meta de alteração do indexador (IGP-DI)
3. Conclusão:
Como comprovadamente o IGP-DI parece ser mais favorável aos participantes e assistidos, o IGP-DI deve ser mantido, não devendo merecer os votos dos representantes dos participantes e assistidos, tanto a nível do Comitê Gestor de Investimento e Previdência, como do Conselho Deliberativo.
Como o IGP-DI é citado nos regulamentos, qualquer alteração significa que haverá necessidade de 2/3 dos votos, na combinação dos artigos 20, IV e 23, do Estatuto da Fundação CESP.
São Paulo, 20 de outubro de 2011
Sylvio Rasi ex. membro do CD da Fundação e Presidente da AAFC
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