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Mais uma vez reconhecida a legalidade de nossas Assémbleias

 
No mês de fevereiro a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu nos autos da Apelação nº 0127374-49.2007.8.26.01.00 em que são apelantes Darby Carlos Gomes Beraldo e  Outros, acórdão dando provimento ao recurso.
 
O referido acórdão proferido declara que a Assembleia Geral de 14.02.2006 da AAFC,  que aprovou a criação do fundo dos complementados para custear ações judicias que os autores vêm sustentando  que deveria ser anulada, foi “regularmente realizado respeitados os ditames do Estatuto Social, posto que, como os próprios autores admitem, houve publicação de edital de convocação em Jornal de grande circulação, com 15 dias de antecedência e também, no informativo interno de Associação”.
 
O acórdão reconhece também como válida a cobrança dos honorários de advogado destacando “importante ressaltar que a cobrança dos associados não se mostra indevida posto que a contratação se deu em seu benefício e, como já dito regularmente aprovada em Assembleia ”.
 
Assim, como consta da sentença prolatada na primeira instância os autores da ação indicados, em listagem constante do processo, com montantes de valores indicados, deverão proceder ao pagamento destes com a incidência de atualização monetária oficial desde a emissão dos respectivos boletos  até o efetivo pagamento. No caso,  ainda deverão ser pagos os valores principais devidos com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, com termo inicial ajustado a data da reconvenção e multa moratória de 2% sobre o valor do débito.  As custas e despesas possiveis atualizadas desde o desembolso e verba honorária em patamar de 15%  do valor atualizado da condenação imposta na reconvenção. 
 
 
Mario Mortari                               Drª. Maria Guiomar M. Sala 
Presidente                                   Diretoria Jurídica 

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