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Acordo Coletivo - Ineficácia de cláusula - 4819/58

Caros amigos, peço permissão para voltar ao tema dos ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO celebrados entre a CTEEP e os SINDICATOS ( SINERGIA, SINDICATO DE SÃO PAULO, etc). 
Importante esclarecer que,, quando da privatização , a Lei 9361/96 , em parágrafo 5° do artigo 3°, estipulou que o reajuste das aposentadorias/ pensões dos beneficiários da Lei 4819/58 seguiria o acordo celebrado pela categoria profissional. Assim, como desde 1999 os COMPLEMENTADOS DA LEI 4819, foram transferidos para a CTEEP, os mesmos tem seus benefícios reajustados, anualmente, pelo percentual acordado entre os Sindicatos e a CTEEP.
Isto posto, cabe esclarecer que, nos ACTs de 2020,2021 e  2022, as PARTES ENVOLVIDAS ( SINDICATOS E CTEEP), passaram a incluir nos mesmos a seguinte redação:
" Gerentes e Diretores não são elegíveis para esse ACT".
Após assinados por todos os Sindicatos envolvidos nas negociações, os ACTs são enviados à SEFAZ-SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, responsável pela interpretação e implantação dos reajustes no processamento da folha por parte da VIVEST, cujo montante tem seu custo compartilhado entre SEFAZ E CTEEP( +- 70/ 30%).
É evidente que a SEFAZ, ao constatar que Gerentes e Diretores foram excluídos do ACT, não autorizou a concessão de qualquer reajuste aos BENEFICIÁRIOS da Lei 4819 que ocuparam cargo de Gerentes ou Diretor da CESP/CTEEP, ficando os mesmos sem qualquer reajuste em todos estes anos. 
Em 2023 a AAFC entrou com AÇÃO JUDICIAL na JUSTIÇA DO TRABALHO na qual PLEITEAVA A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA ACIMA CITADA.
Evidente que, no POLO PASSIVO  tinha que constar os ACORDANTES dos ACTs de 2020 a 2022, ou seja, OS SINDICATOS E A CTEEP.
A AÇÃO JUDICIAL teve andamento favorável à tese defendida pela AAFC, na 1° Instancia, no TRT de São Paulo e chegou ao TST, onde o colegiado não julgou o mérito e suscitou ser de competência da Justiça Comum, para o que já foram opostos EMBARGOS........
Em recente decisão o TRT  determinou o pagamento , aos Ex Gerentes e Diretores beneficiários da Lei 4819/58, dos valores  relativos aos reajustes dos anos de 2020,2021 e 2022. A AAFC está aguardando a decisão do TST sobre a esfera competente, para entrar com o cumprimento de pagamento dos mencionados retroativos.
Por ocasião do julgamento no TRT-SP,  a defesa do SINERGIA fez sustentação oral, defendendo a não inclusão dos SINDICATOS no POLO PASSIVO, pois entendia que dele deveria constar a CTEEP e SEFAZ, ocasião em que a Juiza estranhou a postura adotada, por não se alinhar à defesa dos ex empregados aposentados( Este evento é de domínio público ,e pode ser visto nos vídeos das audiências, gravadas no YOUTUBE, no canal do proprio TRT-2.
Então, é evidente e inoquivico que  ,se os SINDICATOS E CTEEP não concordassem  em colocar, nos ACTs , a exclusão dos Gerentes e Diretores, os ex Gerentes e Diretores, beneficiários da Lei 4819/58, não teriam sido excluídos dos reajustes de seus beneficios.
Está e a razão da ACAO JUDICIAL DA INEFICACIA desta Cláusula .
Também importante lembrar que, após os sucessos que a AAFC teve na Justiça do Trabalho, os Sindicatos e CTEEP, não mais usaram a aludida Cláusula no ACT de 2024.
Cabe também enfatizar que os SINDICATOS não pagam os reajustes, nem dos ATIVOS, muito menos de BENEFICIARIOS DA LEI 4819/58, que cabe a SEFAZ e CTEEP, conforme legislação aplicável( Lei 9361/96) e obrigações especiais constantes do Edital de Privatização da CTEEP( 2006) contudo, a redação dos acordos,  pelos mesmos negociados,  tem impacto direto nos seus beneficios.
 Mais uma vez a AAFC necessitou mover uma AÇÃO JUDICIAL para defender os beneficiários da Lei 4819/58 e, infelizmente, desta feita, para pedir a INEFICÁCIA ( ILEGALIDADE)DE CLÁUSULA que constava de ACORDO COLETIVO assinado pelos Sindicatos do Setor Elétrico, inclusive o SINERGIA.
Ressalte- se ainda, que a partir de 2019, os ACTs celebrados entre os SINDICATOS E A CTEEP, passaram a adotar um TETO LIMITADOR,, acima do qual os benefícios dos COMPLEMENTADOS não tiveram mais qualquer correção, implicando na perda ,para alguns casos de quase 40% de seu benefício. Esta negociação ensejou mais uma AÇÃO JUDICIAL DA AAFC, drmominada de ACAO JUDICIAL DO TETO LIMITADOR.
Interessante nesta trajetória é que os SINDICATOS que participam da ENTIDADES DO PACTO, ( SINERGIA e Sindicato dos Engenheiros, excetuando o ADECON), participam da negociação destas cláusulas ( eneficacia e teto Limitador, ).
Um confronto de realidades vem justapondo COMPLEMENTADOS,, sem reajuste ou com limitação em seua reajustes de benefícios, aos SUPLEMENTADOS que, pelos seus Regulamentos dos PSAPS, tiveram reajuste de até 36,5%.
CONCLUINDO- Os COMPLEMENTADOS tem passado por muitas dificuldades em seus direitos, tendo na AAFC a sua defensora atuante e de primeira hora, o que não pode deixar de ser reconhecido.

Luiz Pedro Delgado
Ex-Diretor da Fundação CESP e profundo conhecedor dos temas que abrangem os complementados do Plano Previdenciário 4819


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