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Comunicado para reflexão de nossos associados

 

Meu caro Complementado,
 
À vista de inúmeras solicitações de orientação feitas por associados complementados quanto à propositura de ações, cabe-nos manifestar o seguinte:
 
1º - Ações objetivando a devolução das contribuições feitas para o Plano 4819.
§ A CESP, nossa empregadora, em 1º de novembro de 1977, instituiu 2 (dois) Planos de Previdência para seus empregados, denominados à época como Plano A e Plano B, o primeiro destinado aos seus empregados, que como beneficiários da Lei nº 4819/58 já tinham direito à complementação de aposentadoria de responsabilidade do Estado, o segundo destinado aos empregados admitidos após 13 de maio de 1974, que não eram beneficiários da Lei nº 4819/58.
§ Para o Plano A contribuíam a Empresa, os empregados e o Estado, que com as devidas autorizações aderiu a este Plano e passando o encargo de efetuar o pagamento dessas complementações de aposentadoria para Fundação CESP, obedecidos todos os Regulamentos do Plano.
§ Para o Plano B contribuíam a Empresa e os empregados.
§ Esses Planos foram aprovados pela então Secretaria da Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, nos termos da legislação em vigência.
§ A Justiça reconheceu que com estas contribuições os complementados da CESP não são exclusivamente beneficiários da Lei nº 4819/58 e sim de um Plano Previdenciário.
§ A nossa luta para defesa de nossos direitos decorrentes de uma adesão a um Plano instituído pela CESP, com a participação e adesão do Estado e assunção de obrigações por este assumidas está sendo árdua, e, já dura cerca de 8 anos.
§ O Plano A tinha como lastro quase 3 bilhões de ações da CESP, não privatizada, e a retirada desta reserva matemática de modo arbitrário e sem o devido embasamento legal pelo Estado não anula a obrigação de continuidade de pagamento de nossas complementações, nos termos dos Regulamentos próprios instituídos pela CESP e garantidos na Lei nº 9361/96.
§ Desta forma, a AAFC tem o entendimento de que atos que se destinem a requerer a devolução dessas contribuições contrariam posições assumidas e podem causar consequências indesejadas; portanto NÃO ENTRE COM AÇÃO requerendo a devolução das contribuições.
 
2º - Ações chamadas de Sexta-Parte.
Tem direito a chamada sexta parte, por lei, apenas e tão somente os funcionários públicos do Estado de São Paulo, após complementarem 20 anos de atividades, ou seja, não diz respeito a nós complementados que sempre fomos empregados celetistas.
Assim, amigo complementado tenha presente que estamos na fase final de nossa luta, pendente de decisão do STF – Supremo Tribunal Federal; contribua com a sua parte refletindo equilibradamente antes de qualquer decisão, refletindo sobre os efeitos destas medidas considerando o que é mais importante para
você, um resultado mediato ou algo definitivo e não deixa levar-se por aqueles que nada têm a perder; o prejudicado será só você.
 
Um abraço,
 
Maria Guiomar Moraes Sala   Mario Mortari
Diretora Jurídica   Presidente