Login do usuário

Esqueceu sua senha?
Recuperar senha
Não se cadastrou?
Cadastre-se já!

Quem está online

No momento há 0 usuários e 26 visitantes online.

Buscar

Relatório da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo da Fundação CESP

 

Relatório final da Comissão de Ética do Conselho Deliberativo da Fundação, instituída para analisar ações e atitudes do Conselheiro Sylvio Rasi.
Em 13/11/09, o Conselho Deliberativo da Fundação CESP, instituiu Comissão de Ética para apurar eventual conduta do Conselheiro Sylvio Pacheco Rasi, contrária ao código de ética, como por exemplo:
 
1º - Incompatibilidade, por conta de conflitos de interesses em relação aos cargos ocupados, pelo Conselheiro Silvio Rasi, atuando como membro do Conselho Deliberativo e como Presidente da Associação dos Aposentados da Fundação CESP, deixando ciente ao Conselho, mas sem encaminhamento de sua renuncia;
 
2º - Não cumprimento de compromisso em nome da AAFC de não impugnar judicialmente o processo eleitoral da Fundação, para as eleições dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação CESP;
 
3º  - Manifestações judiciais que fortemente maculam a imagem da Fundação;
 
4º - Ao defender os Complementados, vinculados à Lei Estadual Nº 4819 de 1958, causou prejuízos à Fundação, de ordem moral e de ordem financeira, colocando em riscos os Planos de Suplementação.
 
Nota: - A instauração da citada Comissão de Ética teve conotações políticas, tanto que teve o apoio dos oposicionistas da atual direção da AAFC, como o Sindicato dos Eletricitários de SP, a ADECON e o FPPS;
 
 
A Comissão de Ética formada pelos Representantes da EMAE/CESP e CTEEP e a própria Fundação, concluiu, num primeiro momento:
 
1º - Pela existência de incompatibilidade, devido ao fato de o Sr. Sylvio acumular os cargos de membro do Conselho Deliberativo da Fundação e de Presidente da AAFC;
 
2º - que referido senhor deixou de dar ciência dessa incompatibilidade ao Conselho Deliberativo e que, em razão disso (sic) deveria renunciar ao seu cargo de Conselheiro da Fundação ou ao de Presidente da AAFC;
 
3º - que, deixando de renunciar, caberá ao Conselho deliberar pela sua destituição como membro do referido Conselho.
 
Em síntese, em sua defesa, o Conselheiro Silvio Rasi manifestou:
 
1º - Pela ilegitimidade da Instituição da Comissão de Ética, sem contar com Representantes dos Assistidos; Indicação de Suplente de Conselheiro e Conselheiros comprometidos com os seus Patrocinadores, envolvidos nas ações judiciais que a AAFC moveu contra a Fundação.
 
2º  - Não vê incompatibilidade de pertencer ao Conselho Deliberativo da Fundação e ocupar o cargo de Presidente da AAFC, até porque nas informações e deliberações sobre as questões judiciais da AAFC contra a Fundação, sempre se ausenta, para evitar quaisquer tipos de constrangimentos.
 
3º  - Não vê nenhum descumprimento ao compromisso assumido, desde que, observada a ressalva colocada no texto, conforme relata a Ata de Reunião do Conselho Deliberativo da Fundação de 06/05/09, de que: "...não será objeto de disputas administrativas ou judiciais em relação à sua realização na forma em que aprovada segundo a 419ª reunião deste Colegiado, realizada em 23/04/2009. O Conselheiro Sylvio Rasi ressalvou que tal compromisso não se aplica às ações que já estejam em andamento e cuja abrangência das decisões escape à vontade das partes.”
 
4º - Que  eventuais impropérios, reclamados pela Comissão como tendo sido citados nas ações judiciais, isso é problema dos advogados contratados, tanto por parte da AAFC, como da Fundação. Se essas manifestações macularam a imagem da Fundação, cabe a esta, por meio dos seus advogados, questionar nos autos das ações judiciais.
 
 
5º -  Contrariamente ao que a Comissão expõe em seu relatório, não vislumbramos riscos aos planos de suplementação, pois são protegidos pela Legislação, pelo Estatuto da Fundação e pelos próprios regulamentos dos planos, como demonstramos a seguir:
 
- É vedado que os recursos financeiros dos Planos de Suplementação transitem por outros planos (artigo 15, II da Lei Complementar. nº 109/2001);
 
- Os planos devem ser segregados e totalmente isolados o seu patrimônio dos patrimônios das Patrocinadoras e da Fundação (artigo 31 parágrafo 3º da Lei Comp. nº 109/2001);
 
- Cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios e os recursos de um plano de benefícios não respondem por obrigações de outros planos de benefícios operados pela mesma EFPC (resolução CGPC nº 14/2004);
 
- Estatuto da Fundação prevê que:
 
- “§ 3º - Os recursos garantidores administrados pela FUNDAÇÃO CESP serão segregados, discriminados, controlados e contabilizados de forma individualizada para cada plano de benefícios de natureza previdenciária, com total independência patrimonial entre eles, de acordo com a política administrativa aprovada pela Assembléia Geral. “ (Artigo 10 § 3º).
 
- “ À FUNDAÇÃO CESP é vedado transferir recursos de um para outro plano de concessão de rendas ou pecúlio e bem assim entre estes e quaisquer outros planos de benefícios, ainda que no âmbito do mesmo Patrocinador, excetuando-se da vedação deste dispositivo, a destinação a ser dada ao superávit eventualmente operado nos planos de pecúlio por morte.” (Parágrafo único do Artigo 11).
 
- A Patrocinadora será responsável pela integralização dos recursos destinados à cobertura da Reserva Matemática de Benefícios (regulamento dos planos de suplementação);
 
 
Em 02/09/10 o Conselho Deliberativo da Fundação apreciou o Relatório Final da Comissão de Ética, tendo-se concluído pelo não reconhecimento dos desvios de conduta do Conselheiro Sylvio Pacheco Rasi, conduta alegada quando da instituição da citada Comissão de Ética.
 
Votaram a favor das recomendações da Comissão de Ética os representantes das Patrocinadoras e o Representante dos participantes (empregados)  pela EMAE.
 
Votaram contrariamente a maioria dos representantes dos participantes e o representante dos assistidos,  que  ampararam suas manifestações na defesa apresentada pelo Conselheiro Sylvio Pacheco Rasi.