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Juiz garante isenção de IPI para PCD em carro com valor superior a R$ 70 mil

A redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais está sujeita à incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal. Assim, a 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte concedeu liminar para garantir a isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI) a uma pessoa com deficiência na aquisição de um veículo.
 
O autor conta que obteve autorização de isenção em novembro do último ano e assinou no mês seguinte o contrato de intenção de compra, com previsão de conclusão da venda entre março e abril deste ano.
 
Porém, no início de março foi editada a Medida Provisória nº 1.034/2021, que estabeleceu que o incentivo fiscal só se aplica a veículos que custam até R$ 70 mil. Como o preço do carro era superior, a concessionária lhe informou de que a isenção não seria possível.
 
O juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira considerou que a MP violou a Constituição e pegou o contribuinte de surpresa ao prever sua vigência imediata. Segundo ele, a cobrança do tributo só poderia ocorrer depois de 90 dias da publicação da norma.
 
O magistrado ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que a revogação de benefício fiscal, ao majorar indiretamente o tributo, deve seguir os princípios da anterioridade geral e nonagesimal, previstos no artigo 150, inciso III, alíneas "b' e "c", da Constituição Federal.