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Resumo do julgamento da ação trabalhista originária da 49ª Vara do Trabalho do TRT de São Paulo

Em Setembro de 2003, os aposentados complementados do Plano 4819 que recebiam seus benefícios pela Fundação CESP desde quando se aposentaram, receberam carta da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informando que, a partir de Janeiro de 2004, tais benefícios seriam pagos pela própria Fazenda do Estado, de acordo com Decreto do Sr. Governador do Estado.

Para evitar o envio da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas complementados para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a AAFC, entrou com Ação Civil Pública destinada a impedir esse ato, mas o Juiz da Fazenda Pública entendeu que, naquele momento, não havia perigo nessa remessa e não acolheu o pedido. Em 2004, com a remessa da folha de pagamento para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, esta, aplicando seus próprios critérios, passou a proceder cortes nos benefícios que vinham sendo pagos, nos termos do plano instituído pela CESP. 
 
A AAFC contratou os serviços do Escritório Innocenti Advogados Associados (banca de advocacia especializada na defesa de aposentados complementados de outras empresas públicas do Estado de São Paulo) que, em junho de 2005, ajuizou Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, pleiteando que os aposentados complementados mantivessem garantidos seus direitos, a fim de receberem os seus benefícios de acordo com os critérios do plano instituído pela CESP e praticados pela Fundação CESP até o mês de Dezembro de 2003, inclusive.
 
A Reclamação, que  foi distribuída e autuada junto à 49 Vara do Trabalho, envolveu a CESP, a CTEEP, a Fundação CESP e, posteriormente, a Fazenda do Estado de São Paulo. Foi concedida medida liminar permitindo aos beneficiários complementados do Plano 4819 voltarem a receber através da Fundação CESP. Posteriormente, tal decisão , foi confirmada em sentença de mérito.
 
Em 2ª Instância, a decisão foi ratificada no Tribunal Regional do Trabalho/SP, mas os Desembargadores entenderam que a CESP deveria ser excluída do processo, assim como, 588 aposentados complementados que não constavam na lista do quadro de associados da AAFC e que foram beneficiados pela decisão por ingressarem na entidade já com o processo em curso.
 
Posteriormente, o processo foi encaminhado ao TST - Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília-DF, requerendo : 
 
 
 manutenção da sentença 49ª VT ratificada pelo TRT/SP; 
 reinclusão da CESP no processo; e
 a reinclusão dos 588 aposentados complementados cujos nomes não constavam da lista inicial do processo, quando distribuído na 49ª VT.
 
O julgamento no TST ocorreu em três sessões realizadas nos dias 1ª e 22 de setembro e 06 de outubro conforme relatamos, resumidamente:
 
A 7ª Turma Julgadora do TST foi sorteada para julgar o processo e foi composta pela Relatora Maria Doralice Novaes e pelos Ministros Pedro Paulo Manus e Flávio Portinho Sirangelo.
 
Na primeira sessão, realizada em 1º de Setembro, o Dr. Marco Antonio Inocentti, pela AAFC, efetuou a sustentação oral em plenário, e, posteriormente, manifestaram-se os advogados da CTEEP, CESP e da Fundação CESP (o Procurador da Secretaria da Fazenda não compareceu).
 
A Relatora Ministra Maria Doralice Novaes, proferiu seu voto mantendo os dispositivos mencionados no acórdão de 2ª Instância - TRT / SP, rejeitando, desta forma, a reinclusão dos 588 complementados e a reintegração da CESP no processo.
 
Os Ministros, Flavio Portinho Sirangelo e Pedro Paulo Manus, acompanharam o voto da Relatora, mas solicitaram vistas do processo em razão de não estarem convencidos de que a CESP devesse permanecer fora do processo e suspenderam o julgamento até a sessão que seria realizada no dia 22 de setembro.
 
Na sessão do dia 22 de setembro o Ministro Flávio apresentou seu voto, entendendo que a CESP, indubitavelmente, deveria fazer parte do processo, para melhor resguardo dos aposentados complementados, como também da própria Fundação, calcando seu voto no contrato de trabalho dos aposentados complementados celebrado com a CESP e que a cisão da CESP não romperia esse vínculo; outro fator primordial é de que a CESP não poderia ser desvinculada do processo, de acordo com a Lei das S/A. Isso posto, o Ministro Flávio votou pela reintegração imediata da CESP no processo e o Ministro Pedro Paulo acompanhou integralmente aquele voto.
 
Em razão dos motivos que ensejaram o voto dos Ministros Flavio e Pedro Paulo, desta vez, a própria Relatora Ministra Doralice solicitou o adiamento do julgamento e pediu a suspensão ate a sessão do dia 6 de outubro para melhor apreciação quanto à reintegração da CESP.
 
Na última Sessão, realizada em 6 de Outubro a Ministra Maria Doralice reviu seu voto, acompanhando os demais votos proferidos pela Turma Julgadora, estabelecendo, assim, a reintegração da CESP no processo, por unanimidade.
 
Em resumo, no julgamento foi acolhido, por unanimidade, a manutenção dos direitos obtidos na Reclamação Trabalhista sentenciada pela 49VT e ratificada pelo TRT/SP, excetuando a reinclusão, na folha de pagamento processada pela Fundação CESP, dos 588 aposentados complementados cujos nomes não constavam da lista inicial do processo. 
 
No dia 15 de outubro o acórdão foi publicado, sendo certo que no momento, por estar em prazo de interposição de recurso, será necessário aguardar o andamento processual para que se possa ter maior clareza sobre o desfecho da questão, quando transmitiremos as informações cabíveis. 
 
Tácio Antonio Zamarioli Cattony
Diretor de Complementação
Associação dos Aposentados da Fundação CESP