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Bitributação nas aplicações destinadas à formação do Patrimônio dos Suplementados dos PSAPs

Como é do conhecimento de todos, vem sendo divulgado na imprensa que mais de 1.800 aposentados ganharam ações movidas contra a Secretaria da Receita Federal, visando à isenção do imposto de renda sobre parte do benefício pago pelos fundos de pensão brasileiros a seus assistidos.

O que ocorreu? 
Durante o período compreendido entre 1º de janeiro de 1.989 e 31 de dezembro de 1.995 (vigência da Lei 7.713, de 22/12/1988), os recursos destinados à formação do patrimônio dos planos de previdência complementar dos participantes eram tributados na fonte pagadora, pela Receita Federal, e não seriam tributados quando da obtenção do benefício. Entretanto, a Receita continuou recolhendo o Imposto de Renda sobre os valores integrais dos benefícios em virtude da Lei 9.250, de 31/12/1995, que passou a permitir a dedução, da base de cálculo, da parcela destinada à formação do patrimônio de planos de previdência privada.
Sobre quais valores ocorreu a bitributação dos participantes dos planos?

Exemplo 1:

 

A patrocinadora contribuiu com dois terços dos valores (2/3) e os participantes com um terço (1/3). 
Portanto, somente um terço do total (0,26/3) foi bitributado dos participantes, ou seja, 8,66% do Patrimônio.
 
No exemplo 1, se o assistido aposentasse em 31 de dezembro de 2.000 e, quando do recebimento do beneficio, seu imposto de renda retido na fonte fosse de R$ 100,00, a bitributação representaria R$ 8,66 desse valor. Assim, seu imposto de renda na fonte seria de R$ 91,34. 
Nesse caso, qual seria o valor a restituir até o fim de 2008? Seria de R$ 8,66 vezes treze benefícios por ano, por 8 anos, resultando num montante de R$ 900,64, mais correção monetária e juros. 

Exemplo 2:

 

Da mesma forma que o exemplo anterior, as patrocinadoras contribuíram com 2/3 e os participantes com 1/3. 
Desse modo, apenas um terço do total (0,31/3) foi bitributado dos participantes, ou seja, 10,33% do Patrimônio.

No exemplo 2, se o assistido se aposentasse em 30 de abril de 1.994 e seu imposto de renda na fonte fosse de R$ 100,00, quando do recebimento do beneficio, a bitributação representaria R$ 10,33, portanto seu imposto de renda na fonte seria de R$ 89,67.
Qual seria o valor a restituir até o fim de 2008? Seria de R$ 10,33 vezes treze por ano, ou seja, 14 anos e 9 meses, resultando num montante de R$ 1.973,03, mais correção monetária e juros. 

No exemplo 1, o imposto de renda na fonte passaria a ser de R$ 91,34 por e no segundo caso de R$ 89,67.

Esclarecemos que:

 1º. Os exemplos citados têm a finalidade de dar uma idéia dos possíveis percentuais de redução do IRF.

 2º. Esses percentuais passariam a ser deduzidos do IRF a partir da data que a ação fosse ganha.

O que a AAFC está fazendo sobre esse assunto?

 Estamos levantando junto à Fundação CESP quantos, dos 28.269 assistidos, poderiam estar em condições de receber essa “isenção” do IRF.
 Qual seria o montante, em reais, dessa isenção para avaliarmos o custo adequado da ação judicial? 
Paralelamente a esse levantamento, estamos consultando tributaristas para saber da conveniência de entrar com uma ação coletiva. Assim sendo, esperamos o mais breve possível equacionar esse problema.


* Reynaldo Rodotá Stéfano é Diretor de Suplementação da AAFC