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Complementados: Informações sobre devolução de valores das revisões efetuadas pelo INSS
A AAFC informa aos associados Complementados que receberam Carta da Fundação CESP requerendo a devolução de valores recebidos em função das revisões efetuadas pelo INSS, os esclarecimentos obtidos junto à Fundação CESP.
 
Reiteramos que informações adicionais deverão ser obtidas através dos telefones (11) 3065-3000 e/ou 0800-012-7173, da Fundação CESP.
 
Prezado Euzébio,
Em prosseguimento à reunião efetuada na Fundação CESP, em 19/09/2013, referente à Carta CT/RSP 668/2013, enviada aos assistidos complementados informando o início da cobrança de valores gerados pelas revisões efetuadas pelo INSS (IRSM e Revisão do Teto) e que consequentemente geraram grande demanda de questionamentos por parte de nossos associados, solicitamos maiores esclarecimentos quanto aos seguintes pontos:
Pergunta: 1-) A Fundação CESP não demonstra os valores a serem descontados de forma integral, assim como em caso de parcelamento os valores que serão debitados mensalmente no holerite. Os valores debitados serão aqueles obtidos junto ao INSS? Incorrerá em correção monetária ou juros em caso de parcelamento? 
Resposta: Os valores implantados referem-se à Revisão do Teto. No primeiro momento, estão sendo implantados os retroativos pagos em parcela única pelo INSS. Esse valores foram obtidos nos documentos apresentados pelos assistidos, que, por sua vez, os receberam do INSS. Não haverá incidência de juros, nem de correção monetária. Após a quitação desses valores, faremos a implantação da outra dívida, que corresponderá à diferença da renda INSS considerada no cálculo pela Fundação CESP e a efetivamente paga pelo INSS. Este cálculo abrangerá o período  de agosto/2011 (data em que aquele instituto aplicou o índice da revisão do teto na renda paga por ele) a maio/2013 (mês anterior ao que a Fundação CESP revisou à renda INSS utilizada no seu cálculo para os aposentados) ou a julho/2013 (mês anterior ao que a Fundação CESP revisou à renda INSS utilizada no seu cálculo para as pensionistas). Os Demonstrativos com essas diferenças serão encaminhados pelos Correios.
Pergunta: 2-) É de conhecimento que foram efetuadas teses diferentes de revisão (IRSM e Teto) e que seus pagamentos foram efetuados de forma diversa. As devoluções dos valores seguirão um procedimento único? 
Resposta: A revisão que está sendo implantada agora refere-se ao Teto e foi paga pelo INSS em parcela única. Os assistidos poderão quitá-la em parcela única (neste caso o beneficiário deverá contatar o Disque Fundação) ou em folha de pagamento, em parcelas que correspondem a 15% do benefício bruto mensal. A revisão do IRSM foi implantada, em parcelas, há alguns anos. 
Pergunta: 3-) Qual a fundamentação que embasa o valor da cobrança de 15% mensalmente até o exaurimento do crédito na folha? E se o assistido tiver o valor comprometido com outros descontos? (Ex.: Co-participação do PES) 
Resposta: O percentual de cobrança é determinado pela CTEEP e refere-se a descontos exclusivamente com a natureza de “devolução de benefício”. Este percentual não leva em conta outros descontos que o assistido tenha. Em consulta efetuada à CTEEP em 25/09/2013, não fomos autorizados, em quaisquer situações, a implantarmos descontos em percentual inferior a 15%.
Pergunta: 3-) A fonte pagadora dos complementados conforme ilustrado no informe de rendimento anualmente expedido pela Fundação aponta o CNPJ da SEFAZ/SP. Porque a devolução é direcionada em conta bancária da CTEEP? 
Resposta: Porque a Fundação CESP solicita à CTEEP a verba necessária ao pagamento da folha dos beneficiários da Lei 4819. Portanto os valores descontados em folha ou quitados em parcela única são deduzidos do repasse mensal efetuado pela CTEEP.
Pergunta: 4-) Se a devolução do valor é feita a um CNPJ diferente da fonte pagadora, como ficará a questão do IRPF para aqueles que não são isentos? 
Resposta: As devoluções de valores serão abatidas da base de cálculo do IRPF nos meses em que forem lançadas em folha e constarão “deduzidas” dos benefícios tributáveis no Informe de Rendimentos, da mesma forma com sempre foi feita e não temos notícia de questionamentos por parte da Receita Federal.
Pergunta: 5-) Alguns assistidos complementados receberam concomitantemente carta da Fundação CESP e da Secretaria da Fazenda para obtenção das informações sobre as revisões. Qual orientação sugerida nesses casos? 
Resposta: A orientação é de que encaminhem para os dois órgãos, inclusive, o encaminhamento à Fundação CESP é fundamental, pois é este o documento que dará base para o valor que será implantado em folha. A Fazenda do Estado apenas controla esses pagamentos, contudo, compete à Fundação CESP, enquanto processadora da folha de pagamento dos beneficiários da Lei 4819, a cobrança desses valores.
 
É importante reiterar que tais dúvidas foram suscitadas pelos associados e que o objetivo dessa consulta visa apenas prestar um melhor esclarecimento quanto ao cumprimento da obrigação por parte de seus interessados.
Atenciosamente.
TÁCIO A. Z. CATTONY 
DIRETOR DE COMPLEMENTAÇÃO DA AAFC